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Apenas algumas reflexões sobre o Marketing de influência:
Em primeiro lugar destaco a existência de diversos estudos, credíveis, que demonstram inequivocamente o crescimento e evolução que vem sofrendo este tipo de comunicação comercial, que se faz essencialmente nas redes sociais, via influencers no sentido amplo .
Em segundo lugar, e conforme as análises efectuadas o revelam, é também de referir que o Marketing de influência está "saudável". Não quero com isto dizer que existe uma conformidade absoluta com as regras que vigoram. De facto há, e com toda a probabilidade persistirão, engodos censuráveis e comunicações comerciais desonestas, algumas destas fraudulentas e até, como tal, objecto de actuação policial.
Neste contexto, e não só como presidente da Auto Regulação Publicitária, entendo que a auto-regulação que preconizamos deve, pela sua natureza, antecipar-se à intervenção legislativa, neste caso através de orientações e normas éticas cuja implementação, sob a égide daquela cabe primeiro e primordialmente aos agentes económicos, leia-se anunciantes.
Não obstante, e como por diversas vezes tenho dito, mais prejudicial é criarmos normativos que não sejam sustentados por uma e respectiva aplicação prática, ou seja, pela efectiva demonstração de resultados consequentes de uma cabal implementação dos mesmos.
Sempre temos trabalhado neste sentido. Mas nunca sem deixarmos de estar receptivos a iniciativas oriundas das demais entidades competentes sobre esta matéria.
A propósito disto, relevo aqui a recente posição tomada pela DGC- Direção Geral do Consumidor, a qual e na sua essência se destina, em jeito da louvável prevenção, informar a Indústria, os Influenciadores e destinatários das regras que cabem no âmbito do Marketing de Influência.
Além de sessões de esclarecimento, veio agora a DGC publicar um documento designado por “Informação sobre regras e boas práticas no Marketing de Influência” que conforme refere a própria informação desta Direção Geral visa “sensibilizar todos os intervenientes para o cumprimento da lei em matéria de publicidade e de proteção dos consumidores, bem como promover boas práticas na comunicação comercial no meio digital”
Esta informação reafirma o já consubstanciado na lei e que, basicamente, alude ao princípio da identificabilidade e às "menções obrigatórias" publicitárias vigentes nos mais variados sectores.
Perguntam-me, então, a razão de ser desta publicação que em tudo já se encontra subsumida pelo princípio da legalidade.
Pessoalmente entendo que valores subjacentes existem e que importa considerar: relembra e eventualmente ainda dá a conhecer, de uma forma organizada e concisa, aos intervenientes do Marketing de Influência os parâmetros legais por que estes têm que se reger. É, resumidamente, pedagógico, para não dizer “ depois não digam que não conheciam o que a lei prevê sobre a matéria ou melhor ainda o desconhecimento da lei não justifica o seu incumprimento”
Como Protocolada que é da Auto Regulação Publicitária, esta continuará a cooperar e a colaborar com a DGC, como sempre o tem efeito em matérias do código da publicidade.
Sei bem o que o diálogo representa em prol da defesa da nossa expressão comercial.
Todavia isto não dispensa da nossa parte (e para mim é importante e não escapa ao contexto) de propormos a re-avaliação das acima aludidas menções obrigatórias. Continuo a crer que muitas destas desinformam o destinatário e podiam ser melhoradas.
Também nisto estamos a trabalhar.
Por todo o exposto, apelo a uma conjugação continuada de esforços que, não duvido, a todos aproveitará.
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